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Biblioteca de natureza jurídica que tem como função primordial apoiar documentalmente a Procuradoria-Geral da República e o Ministério Público.

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Alerta ao Cidadão

Caro Cidadão, saiba, aqui, como estar atento às manobras dos burlões.

A LOMP, na sua Secção V, prevê que a Procuradoria-Geral da República dispõe de um Conselho Consultivo. Vejamos a sua composição, competência e funcionamento, entre outras atribuições do mesmo:

Artigo 60º
Composição

1. A Procuradoria-Geral da República exerce funções consultivas por intermédio do seu Conselho Consultivo.

2. O Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República é constituído pelo Procurador-Geral da República e pelos ex-Procuradores Gerais da República e ainda por Procuradores Gerais Adjuntos designados pelo CSMP, sob proposta do Procurador-Geral da República.

Artigo 61º
 Competência

Compete ao Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República:

a) Emitir parecer restrito à matéria de legalidade nos casos de consulta previstos na lei ou a solicitação do Presidente da Assembleia Nacional ou do Governo;

b) Pronunciar-se, a pedido do Governo, acerca da formulação e conteúdo jurídico de projectos de diplomas legislativos;

c) Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos em que o Estado seja interessado, quando o seu parecer for exigido por lei ou solicitado pelo Governo;

d) Informar o Governo, por intermédio do Procurador-Geral da República, acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições de textos legais e propor as devidas alterações;

e) Pronunciar-se sobre as questões que o Procurador-Geral da República, no exercício das suas funções, submeta à sua apreciação.

Artigo 62º

Funcionamento

1. A distribuição de pareceres faz-se por sorteio.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Procurador-Geral da República pode determinar que os pareceres sejam distribuídos segundo o critério de especialização dos vogais.

Artigo 63º
Prazo de elaboração dos pareceres

1. Os pareceres são elaborados dentro de sessenta dias, salvo se, pela sua complexidade, for indispensável maior prazo, devendo, nesta hipótese, comunicar-se previamente à entidade consulente a demora provável.

2. Os pareceres solicitados com declaração de urgência têm prioridade sobre os demais.

Artigo 64º Reuniões

1. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por quinzena e extraordinariamente quando for convocado pelo Procurador-Geral da República.

2. Durante as férias judiciais há uma reunião para apreciação de assuntos urgentes.

3. O Conselho Consultivo é secretariado pelo Secretário da Procuradoria-Geral da República.

Artigo
 65º Votação

1. As resoluções do Conselho Consultivo são tomadas à pluralidade de votos e os pareceres assinados pelos vogais que neles intervierem, com as declarações a que houver lugar.

2. O Procurador-Geral da República tem voto de qualidade e assina os pareceres.

Artigo 66º Valor dos pareceres

1. O Procurador-Geral da República pode determinar, no uso da competência que lhe é atribuída pela presente lei que a doutrina dos pareceres do Conselho Consultivo seja seguida e sustentada pelos magistrados do Ministério Público.

2. Por sua iniciativa, ou sobre exposição fundamentada de qualquer magistrado do Ministério Público, pode o Procurador-Geral da Republica submeter as questões a nova apreciação, para eventual revisão da doutrina firmada.

Artigo 67º
Homologação de pareceres e sua eficácia

1. Quando homologados pelas entidades que os tenham solicitado, ou a cujo sector respeite o assunto apreciado, os pareceres do Conselho Consultivo sobre disposições de ordem genérica são publicados na II Série do Boletim Oficial para valerem como interpretação oficial perante os respectivos serviços, das matérias que se destinam a esclarecer.

2. Se o objecto de consulta interessar a dois ou mais departamentos governamentais que não estejam de acordo sobre a homologação do parecer, esta compete ao Primeiro-Ministro.