MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público é um órgão do poder judicial, constitucionalmente previsto, a quem compete a titularidade da ação penal, a representação do Estado, da defesa dos direitos dos cidadãos, da legalidade democrática, do interesse público e os demais interesses que a Constituição e a lei determinarem. Participa, nos termos da lei e de forma autónoma, na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania (artigos 225.º da Constituição da República – CRCV – e 2.º da Lei n.º 89/VII/2011, de 14 de fevereiro, que aprovou a Orgânica do Ministério Público – LOMP-, alterada pela Lei n.º 16/IX/2017, de 13 de dezembro).
O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central e local. A autonomia do Ministério Público carateriza-se pela existência de mecanismos de governo próprios, pela vinculação dos seus magistrados a critérios de legalidade, objetividade e imparcialidade e pela sua exclusiva sujeição às diretivas, ordens e instruções previstas na lei (artigo 3.º da LOMP).
A magistratura do Ministério Público é paralela à magistratura judicial e dele independente (artigo 4.º, n.º 1, da LOMP). A carreira da magistratura do Ministério Público compreende as seguintes categorias (artigo 9.º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público - EMMP):
- Procurador da República de 3ª Classe
- Procurador da República de 2ª Classe
- Procurador da República de 1ª Classe
- Procurador da República de Círculo
- Procurador-Geral Adjunto
São representantes do Ministério Público (artigo 14.º, n.º 1, da LOMP):
- O Procurador-Geral da República
- O Vice Procurador-Geral da República
- Os Procuradores-Gerais Adjuntos
- Os Procuradores da República de Círculo
- Os Procuradores da República de 1ª Classe
- Os Procuradores da República de 2ª Classe
- Os Procuradores da República de 3ª Classe
- Os Procuradores Assistentes.
Compete, especialmente, ao Ministério Público (artigo 5.º da LOMP):
- Assumir, nos casos previstos na lei, a defesa dos direitos dos cidadãos e interesses coletivos difusos;
- Representar os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta;
- Representar o Estado e as Autarquias Locais;
- Exercer a ação penal orientada pelos princípios da imparcialidade e da legalidade;
- Dirigir a investigação criminal, ainda que realizada por outras entidades;
- Participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania;
- Promover e realizar ações de prevenção criminal;
- Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter laboral;
- Defender a independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis;
- Fiscalizar a constitucionalidade nos termos da Constituição e da lei;
- Intervir nos processos de falência e de insolvência e em todos os que envolvam interesse público;
- Exercer funções consultivas, nos termos da presente lei;
- Fiscalizar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal;
- Fiscalizar os serviços prisionais;
- Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de defraudar a lei ou tenha sido proferida com violação de lei expressa;
- Exercer as demais funções conferidas por lei.
No exercício das suas funções, o Ministério Público é coadjuvado por funcionários de justiça e por órgãos de polícia criminal e dispõe de serviços de consultadoria e assessoria.