A lei n.º 89/VII/2011, de 14 de Fevereiro, consagrou, no seu artigo 106.º, a existência de dois departamentos de acção penal, funcionando um na Procuradoria da República da Comarca da Praia e outro na Procuradoria da República da Comarca de São Vicente, com jurisdição circunscrita às respectivas comarcas.
Os departamentos de acção penal estruturam-se por secções e são dirigidos por um Procurador da República de 1ª Classe ou por um Procurador da República de 2ª Classe, nomeados pelo Procurador-Geral da República, mediante aprovação em concurso aberto para o efeito.
As secções são dirigidas por um Procurador da República de 2ª Classe, nomeado pelo Procurador-Geral da República, sob proposta do director do respectivo departamento.
Nos departamentos de acção penal exercem funções Procuradores da República e Procuradores Assistentes, em número mínimo de três por cada secção.
Compete aos departamentos de acção penal:
a) Dirigir a instrução e exercer a acção penal na área de jurisdição;
b) Dirigir a instrução e exercer a acção penal, mediante despacho do Procurador-Geral da República, quando, relativamente a crimes de manifesta gravidade, a complexidade ou a dispersão territorial da actividade criminosa justificarem a concentração da investigação.