Libertação arguidos, homicídio Dulcelina Horta, Picos

Na sequência de notícias publicadas nos órgãos de comunicação social sobre a libertação de todos os arguidos no processo-crime em que se investiga a morte da cidadã Dulcelina Horta, em decorrência da vinculação aos princípios da transparência e da publicidade e visando assegurar a prestação de esclarecimentos públicos e o dever de informação, a Procuradoria-Geral da República torna público o seguinte:

1. Os quatro arguidos que ainda se encontravam em regime de prisão preventiva, foram postos em liberdade no passado dia 8 de fevereiro, por despacho do Mm. º Juiz criminal;

2. Entretanto, ocorre que, o Ministério Público, por requerimento de 7 de Fevereiro, havia remetido o processo ao Mm.º Juiz criminal para reexaminar os pressupostos que motivaram a aplicação da medida de coação pessoal de prisão preventiva, e por considerar que já não subsistiam os perigos de perturbação da investigação e de preservação de prova que estiveram na origem da aplicação daquela medida e, porque ainda decorre instrução e aguarda-se a receção de um relatório sobre meios de prova recolhidos e essenciais para o encerramento de instrução solicitado a órgão de policia criminal competente e, por não ser previsível a sua receção antes do final do prazo de seis meses da prisão preventiva, requereu a substituição daquela medida pelo Termo de Identidade e Residência, Apresentação diária na Secretaria do Ministério Público da área das suas residências, Proibição de contactos entre os arguidos e entre eles e as testemunhas, Obrigação de permanecerem nos respetivos concelhos de domicílio e Interdição de saída do país;


3. Por despacho do dia 8 de fevereiro, o Mm. º Juiz criminal determinou que os arguidos aguardassem os ulteriores termos do processo sujeitos às medidas de coação pessoal de Termo de Identidade e Residência, Apresentação semanal na Secretaria do Ministério Público da área das respetivas residências, Interdição de saída do país, Proibição de contacto entre si e com as testemunhas e prestação de Caução no valor de 500.00$00 (quinhentos mil escudos).


4. Face aos indícios e meios de prova recolhidos e consolidados, terminadas as últimas diligências de produção de prova em curso, no prazo não superior a sessenta dias, o Ministério Público encerará a instrução, deduzindo acusação e requerendo o julgamento dos arguidos.


Praia, 13 de fevereiro de 2017

                        

Procuradoria-Geral da República

 

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