Em decorrência da vinculação aos princípios da transparência e da publicidade e visando assegurar a prestação de esclarecimentos públicos e o dever de informação, a Procuradoria-Geral da República torna público o seguinte:
I. Na sequência das notícias publicadas e denúncias apresentadas, o Ministério Público instaurou, em Junho de 2016 dois processos-crimes, contra dois suspeitos identificados, que correu termos na Procuradoria da República da Comarca da Praia.
II. Em causa estavam factos susceptíveis de integrarem, em abstrato, os crimes de tortura e tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, maus tratos a menor ou incapaz, maus tratos a cônjuge, sequestro, homicídio simples, calúnia e injúria previstos e punidos pelos artigos 162.º, 133.º, 134.º,138.º, 122, 165.º e 166.º, todos do Código Penal.
III. Realizadas todas as diligências de investigação consideradas pertinentes à descoberta da verdade material dos factos denunciados, o Ministério Público encerrou a instrução, dentro do prazo superiormente determinado, tendo ordenado o arquivamento dos autos pelos seguintes motivos:
A. Crime de Tortura e tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos e Crime de Ofensas Simples à Integridade Física: resultaram das diligências investigatórias realizadas e conforme os autos que a partir de meados de 2010 a 2012, os membros adultos da CRASDT sofreram castigos físicos. No entanto, os factos apurados não integram o crime de tortura mas sim, e em abstracto, o crime de ofensas simples à integridade física, cujo procedimento criminal depende de queixa. O direito de queixa deve ser exercido no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da data em que o ofendido ou qualquer outro titular daquele direito tiver conhecimento dos factos, o que no caso não ocorreu. Efectivamente, os ofendidos apresentaram queixa em Junho de 2016, após a extinção do direito de queixa, não tendo o Ministério Público legitimidade para prosseguir com o respectivo procedimento criminal (artigo 162.º, nºs 1 e 2, 128.º, 105.º e 376.º, n.º 1 do CP e 58, 64.º e 315.º, n.º 1 do CPP).
B. Crime de Maus tratos a menor ou incapaz: resultaram indícios de que os menores e adolescentes devidamente identificados e albergados no “Orfanato” da CRASDT, foram vítimas de castigos físicos e com proibição de se alimentarem. Tais factos são susceptíveis de integrarem o crime p. e p. no artigo 133.º do CP, cujo prazo de prescrição do procedimento criminal é de 5 (cinco) anos, a contar da data da prática dos factos. Não se conseguiu apurar as datas concretas em que os factos ocorreram, mas ficou suficientemente comprovado que tais factos ocorreram há mais de 5 (cinco) anos, pelo que o procedimento criminal se extinguiu por prescrição (artigos 102.º, alínea e) e 108, n.º 1, alínea c) do CP e 315.º, n.º 1 do CPP).
C. Crime de Maus tratos a cônjuge: A ofendida refutou todos os factos, não se tendo, das demais diligências realizadas, recolhidos indícios suficientes da verificação do crime (artigo 315.º, n.º 2 do CPP);
D. Crime de Sequestro: Não foram recolhidos quaisquer indícios da verificação desse crime (artigo 315.º, n. º1 do CPP);
E. Crime de Homicídio: Não resultaram dos autos indícios de qualquer conduta do arguido/denunciado, ainda que omissiva, que se pudesse relacionar com a morte das vítimas e, consequentemente, poder-lhe ser criminalmente imputada a autoria desses crimes (artigo 315.º, n.º 2 do CPP);
F. Crimes de Calúnia e Injúria: Encerrada a instrução, foram os ofendidos, entretanto constituídos assistentes, notificados para deduziram acusação particular, não o tendo feito. Tratando-se de crime de natureza particular, o Ministério Público não tem legitimidade para continuar com o procedimento criminal (artigos 58.º, 65.º e 315.º n.º 1 do CPP).
Praia, 20 de Outubro de 2016.
A Procuradoria-Geral da República