Em decorrência da vinculação aos princípios da transparência e da publicidade, visando assegurar a prestação de esclarecimento público e o dever de informação, a Procuradoria-Geral da República torna público o seguinte:
- No âmbito do julgamento do megaprocesso “Epicentro”, que decorreu no 1º Juizo Crime do Tribunal Judicial da Comarca de São Vicente, perante o tribunal coletivo, entre os dias 22 de setembro a 17 de outubro do corrente ano foi, ontem proferido o acórdão, nos seguintes termos:
A – Ao arguido de 37 anos, natural na freguesia de Nossa Senhora da Luz, concelho de São Vicente, líder do grupo criminoso, foi condenado pela prática em co-autoria material e em concurso real ou efetivo de 1 (um) crime agravado de tráfico de estupefacientes de alto risco, 1 (um) crime agravado de lavagem de capitais, 1 (um) crime de organização, associação ou grupo criminoso, 1 (um) crime de motim, 1 (um) crime de condução sem carta, na pena única, resultante do cúmulo jurídico, de 20 anos de prisão.
B – À arguida de 38 anos, natural na freguesia de Nossa Senhora da Luz, concelho de São Vicente, foi condenada pela prática em co-autoria material e em concurso real ou efetivo de 1 (um) crime agravado de tráfico de estupefacientes de alto risco, 1 (um) crime agravado de lavagem de capitais, 1 (um) crime de organização, associação ou grupo criminoso, na pena única, resultante do cúmulo jurídico, de 16 anos de prisão.
C – Ao arguido de 28 anos, natural na freguesia de Nossa Senhora da Luz, concelho de São Vicente, foi condenado pela prática em co-autoria material e em concurso real ou efetivo de 1 (um) crime agravado de lavagem de capitais, 1 (um) crime de organização, associação ou grupo criminoso e 1 (um) crime de arma, na pena única, resultante do cúmulo jurídico, de 10 anos de prisão.
D – Ao arguido de 35 anos, advogado de profissão, natural na freguesia de São João Batista, concelho do Porto Novo, foi condenado pela prática em co-autoria material e em concurso real ou efetivo de 1 (um) crime agravado de lavagem de capitais e 1 (um) crime de organização, associação ou grupo criminoso, na pena única, resultante do cúmulo jurídico, de 12 anos de prisão.
E – À arguida de 24 anos, natural na freguesia de Nossa Senhora da Luz, concelho de São Vicente, foi condenada pela prática em co-autoria material e em concurso real ou efetivo de 1 (um) crime agravado de lavagem de capitais e 1 (um) crime de organização, associação ou grupo criminoso, na pena única, resultante do cúmulo jurídico, de 10 anos de prisão.
F - Ao arguido de 29 anos, natural na freguesia de Nossa Senhora da Luz, concelho de São Vicente, foi condenado pela prática em co-autoria material e em concurso real ou efetivo de 1 (um) crime agravado de tráfico de estupefacientes de alto risco e 1 (um) crime de organização, associação ou grupo criminoso, na pena única, resultante do cúmulo jurídico, de 12 anos de prisão.
G - Ao arguido de 38 anos, natural na freguesia de Nossa Senhora da Luz, concelho de São Vicente, foi condenado pela prática em co-autoria material e em concurso real ou efetivo de 1 (um) crime agravado de tráfico de estupefacientes de alto risco, 1 (um) crime agravado de lavagem de capitais, 1 (um) crime de organização, associação ou grupo criminoso e 1 (um) crime de motim, na pena única, resultante do cúmulo jurídico, de 14 anos de prisão.
H – Ao arguido de 31 anos, natural na freguesia de Nossa Senhora da Luz, concelho de São Vicente, foi condenado pela prática em co-autoria material e em concurso real ou efetivo de 1 (um) crime agravado de tráfico de estupefacientes de alto risco, 1 (um) crime de organização, associação ou grupo criminoso e 1 (um) crime de motim, na pena única, resultante do cúmulo jurídico, de 8 anos de prisão.
I – Ao arguido de 38 anos, natural na freguesia de Nossa Senhora da Luz, concelho de São Vicente, foi condenado pela prática em co-autoria material e em concurso real ou efetivo de 1 (um) crime agravado de tráfico de estupefacientes de alto risco, 1 (um) crime agravado de lavagem de capitais e 1 (um) crime de organização, associação ou grupo criminoso, na pena única, resultante do cúmulo jurídico, de 14 anos de prisão.
J – Ao arguido de 29 anos, natural na freguesia de Nossa Senhora da Luz, concelho de São Vicente, foi condenado pela prática em co-autoria material e em concurso real ou efetivo de 1 (um) crime agravado de tráfico de estupefacientes de alto risco e 1 (um) crime de organização, associação ou grupo criminoso, na pena única, resultante do cúmulo jurídico, de 6 anos de prisão.
K – À arguida de 42 anos, natural na freguesia de Nossa Senhora da Luz, concelho de São Vicente, foi condenada pela prática em co-autoria material e em concurso real ou efetivo de 1 (um) crime agravado de tráfico de estupefacientes de alto risco, 1 (um) crime agravado de lavagem de capitais, 1 (um) crime de organização, associação ou grupo criminoso, na pena única, resultante do cúmulo jurídico, de 13 anos de prisão.
L - À arguida de 34 anos, natural na freguesia de Nossa Senhora da Luz, concelho de São Vicente, foi condenada pela prática em co-autoria material e em concurso real ou efetivo de 1 (um) crime agravado de lavagem de capitais e 1 (um) crime de organização, associação ou grupo criminoso, na pena única, resultante do cúmulo jurídico, de 6 anos de prisão.
M- Ao arguido de 35 anos, natural na freguesia de Nossa Senhora da Luz, concelho de São Vicente, foi condenado pela prática em co-autoria material e em concurso real ou efetivo de 1 (um) crime agravado de lavagem de capitais e 1 (um) crime de organização, associação ou grupo criminoso, na pena única, resultante do cúmulo jurídico, de 7 anos de prisão.
N – Ao arguido de 30 anos, natural na freguesia de Nossa Senhora da Luz, concelho de São Vicente, foi condenada pela prática em co-autoria material e em concurso real ou efetivo de 1 (um) crime agravado de tráfico de estupefacientes de alto risco, 1 (um) crime agravado de lavagem de capitais, 1 (um) crime de organização, associação ou grupo criminoso, na pena única, resultante do cúmulo jurídico, de 8 anos de prisão.
O - À arguida de 27 anos, natural na freguesia de Nossa Senhora da Luz, concelho de São Vicente, foi condenado pela prática em co-autoria material e em concurso real ou efetivo de 1 (um) crime agravado de tráfico de estupefacientes de alto risco e 1 (um) crime de organização, associação ou grupo criminoso, na pena única, resultante do cúmulo jurídico, de 7 anos de prisão.
P - À arguida de 43 anos, natural na freguesia de Nossa Senhora da Luz, concelho de São Vicente, foi condenado pela prática em autoria material de 1 (um) crime agravado de tráfico de menor gravidade, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, mediante regime de prova.
Q - Ao arguido de 60 anos, natural na freguesia de Nossa Senhora da Luz, concelho de São Vicente, foi condenado pela prática em co-autoria material e em concurso real ou efetivo de 1 (um) crime agravado de lavagem de capitais e 1 (um) crime de organização, associação ou grupo criminoso, na pena única, resultante do cúmulo jurídico, de 6 anos de prisão.
R - Ao arguido de 62 anos, natural na freguesia de Nossa Senhora da Luz, concelho de São Vicente, foi condenado pela prática em co-autoria material e em concurso real ou efetivo de 1 (um) crime agravado de lavagem de capitais e um crime de organização, associação ou grupo criminoso, na pena única, resultante do cúmulo jurídico, de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante regime de prova.
S – À arguida de 25 anos natural da freguesia de Nossa Senhora da Luz, concelho de São Vicente, foi condenada pela prática em co-autoria material e em concurso real ou efetivo de 1 (um) crime agravado de lavagem de capitais, resultante na pena de 6 anos de prisão.
T – Ao arguido de 33 anos, natural na freguesia de Nossa Senhora da Luz, concelho de São Vicente, foi condenado pela prática em co-autoria material e em concurso real ou efetivo de 1 (um) crime de organização, associação ou grupo criminoso e 1 (um) crime de motim, na pena única, resultante do cúmulo jurídico, de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, mediante regime de prova.
U – Ao arguido de 32 anos, natural na freguesia de Nossa Senhora da Luz, concelho de São Vicente, foi condenado pela prática em co-autoria material e em concurso real ou efetivo de 1 (um) crime de organização, associação ou grupo criminoso e 1 (um) crime de motim, na pena única, resultante do cúmulo jurídico, de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante regime de prova.
V – Ao arguido de 36 anos, natural na freguesia de Nossa Senhora da Luz, concelho de São Vicente, foi condenado pela prática em co-autoria material e em concurso real ou efetivo de 1 (um) crime de organização, associação ou grupo criminoso e 1 (um) crime de motim, na pena única, resultante do cúmulo jurídico, de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante regime de prova.
II – Outros cinco arguido foram absolvidos dos crimes de que vinham acusados e pronunciados.
III – Na sequência das condenações acima referidas, o tribunal coletivo aplicou como medida de coação pessoal de prisão preventiva, a 6 (seis) arguidos ora condenados a penas efetivas de prisão, que respondiam ao processo em liberdade.
Praia, 15 de novembro
A Procuradoria-Geral da República
