Caso de assaltos em São Vicente: Ministério Público apresenta esclarecimentos sobre a investigação

 
Em decorrência da vinculação aos princípios da transparência e da publicidade, visando assegurar a prestação de esclarecimento público e o dever de informação, a Procuradoria-Geral da República, na sequência de notícias vindas ao público, através de publicações nas redes sociais, relativamente a atuação do Ministério Público, relativamente a casos de assaltos em São Vicente, esclarece o seguinte:
 
Foi registado como autos de instrução, na Procuradoria da República da Comarca de São Vicente, uma denúncia de fatos que configuram crime de furto qualificado. Foram programadas e realizadas diligências instrutórias, entre as quais, uma busca domiciliária na residência do suspeito, que não resultou na apreensão de objetos relevantes para a instrução.
O suspeito foi detido fora de flagrante delito e, ouvido em primeiro interrogatório judicial, face à inexistência de fortes indícios da prática do crime, o tribunal entendeu ser adequada a aplicação de medida de coação de obrigação de permanência na habitação a partir das 19h.
 
É fundamental perceber que, as autoridades judiciárias, cientes da situação de criminalidade, obedecem a um processo criterioso, em conformidade com a Constituição e as Leis do país na realização da Justiça, que deve ser conduzida de forma objetiva, serena e imparcial, alheias a pressões externas que possam comprometer a sua integridade e a confiança no devido processo legal.
 
A prisão preventiva só pode ser aplicada como medida de ultima ratio, quando estiverem presentes determinados requisitos, assentes em exigências cautelares gerais, nomeadamente, assegurar e garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, pôr fim ao crime ou prevenir o perigo da continuação da atividade criminosa, evitar a fuga ou perigo de fuga.
Nos termos do art.º 290º do Código de Processo Penal, “Poderá o juiz sujeitar o arguido a prisão preventiva, quando houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos, se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as outras medidas de coação pessoal referidas nos artigos antecedentes”.
 
Os autos encontram-se na fase de instrução, seguindo-se a sua tramitação legal, devendo os intervenientes processuais aguardar o desfecho do mesmo, com serenidade, de forma tranquila e respeitosa, evitando-se desinformações que possam perigar a necessária paz social.
 
 
 
Praia, 02 de abril de 2025
A Procuradoria-Geral da República