Em decorrência da vinculação aos princípios da transparência e da publicidade, visando assegurar a prestação de esclarecimento público e o dever de informação, a Procuradoria-Geral da República torna público o seguinte:
I. Nos termos do art.º 59.º do Código de Processo Penal, o Ministério Público adquire notícia do crime, por conhecimento próprio, por intermédio das entidades policiais competentes ou mediante denúncia.
II. Ainda nos termos do art.º 301º nº 2 do Código de Processo Penal, a notícia de um crime, ressalvadas as exceções previstas no Código de Processo Penal, dará sempre lugar à abertura de instrução.
III. Foram publicadas pelo jornal online “Santiago Magazine”, notícias sobre a constituição de arguido do Ministro do Turismo e Transportes, com referência ao crime pelo qual é indiciado - lavagem de capitais.
IV. As referidas notícias tornam público pormenores do processo ainda em investigação, referentes a atos processuais cobertos pelo segredo de justiça, incluindo fotografias do “Auto de Constituição de Arguido” a que o jornal teve acesso.
V. Tal facto é suscetível de indiciar, por ora, a prática dos crimes de violação de segredo de justiça e de desobediência qualificada, previstos e punidos pelos artigos 335.º e 356º nº 3 do Código Penal, respetivamente, ex vi dos artigos 112º e 113º do Código de Processo Penal.
VI. Assim, com vista a esclarecer os factos integradores dos mencionados ilícitos penais, tendo em conta a forte possibilidade de terem sido praticados por entidade(s) profissionalmente vinculado(s) ao sigilo e, investigar a existência de factos puníveis e responsabilizar os seus agentes, ao abrigo do disposto nos artigos 58.º, 59.º e 301º nº 2 do Código de Processo Penal, determinou-se a abertura de Instrução pela prática de crimes de violação de segredo de justiça contra desconhecidos e de desobediência qualificada contra o jornal “Santiago Magazine”.
Praia, 05 de fevereiro de 2025
A Procuradoria-Geral da República