Em decorrência da vinculação aos princípios da transparência e da publicidade, visando assegurar a prestação de esclarecimento público e o dever de informação, a Procuradoria-Geral da República torna público o seguinte:
- Nos termos do art.º 59.º do Código de Processo Penal, o Ministério Público adquire notícia do crime, por conhecimento próprio, por intermédio das entidades policiais competentes ou mediante denúncia. Ainda nos termos do art.º 301º nº 2 do Código de Processo Penal, a notícia de um crime, ressalvadas as exceções previstas no Código de Processo Penal, dará sempre lugar à abertura de instrução.
- Correram termos, no Departamento Central de Ação Penal da Procuradoria-Geral da República, os autos de instrução registados na sequência de divulgações nas redes sociais e nos órgãos de comunicação social da ordem de pagamento de salários à uma cidadã, pela Presidência da República, bem como da remessa de um Relatório de Inquérito realizado pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, dando conta de factos suscetíveis de indiciarem a prática de ilícito criminal.
- Realizadas todas as diligências que se revelaram úteis à descoberta da verdade material dos factos sob investigação, o Ministério Público encerrou a instrução no dia 19 de novembro de 2024, deduziu acusação e requereu julgamento, para efetivação da responsabilidade criminal do arguido, funcionário do quadro da Presidência da República, a quem foi imputado a prática, em autoria material, de um crime de DESVIO DE DADOS, previsto e punido nos termos do artigo 64º, nº 1 do Regime Jurídico Geral de Proteção de Dados Pessoais das Pessoas Singulares, aprovado pela Lei nº 133/V/2001, de 22 de janeiro, alterada pela Lei nº 41/VII/2013, de 17 de setembro e pela Lei nº 121/IX/2021, de 17 de março.
- Todos os todos os intervenientes foram já notificados, continuando os autos a devida tramitação legal.
Praia, 10 de dezembro de 2024
A Procuradoria-Geral da República