Em decorrência da vinculação aos princípios da transparência e da publicidade, visando assegurar a prestação de esclarecimento público e o dever de informação, a Procuradoria-Geral da República torna público o seguinte:
- No rescaldo das eleições autárquicas de 2024, em reação aos resultados apurados, alguns candidatos proferiram afirmações imputando factos com alguma gravidade, aos candidatos e candidaturas adversários, configurando a prática de crimes.
- Assim, o candidato da União Cabo-verdiana Independente e Democrática (UCID) à Câmara Municipal de São Vicente, imputou a uma candidatura adversária, factos que configuram a prática de crimes de “tráfico de drogas de alto risco” e de “associação criminosa para o tráfico de droga”, previstos e punidos pelo art.º 3º e art.º 11º, ambos da Lei nº 78/IV/93, de 12 de julho, respetivamente, e crime de “Corrupção ativa e passiva de eleitor”, previsto e punido pelo art.º 323º do Código Penal.
- Por outro lado, o candidato do Movimento para a Democracia -MPD à Câmara Municipal dos Mosteiros, imputou à candidatura adversária do Partido Africano da Independência de Cabo Verde- PAICV, factos que configuram a prática de crime de “Corrupção ativa e passiva de eleitor”, previsto e punido pelo art.º 323º do Código Penal.
- Nos termos do art.º 59.º do CPP, o Ministério Público adquire notícia do crime, por conhecimento próprio, por intermédio das entidades policiais competentes ou mediante denúncia.
- Nos termos do art.º 301º nº 2 do CPP, a notícia de um crime, ressalvadas as exceções previstas no CPP, dará sempre lugar à abertura de instrução.
- Assim, com vista a investigar a existência de factos puníveis e responsabilizar os seus agentes, o Procurador-Geral da República determinou a abertura de instrução pelos crimes supra referidos, na Procuradoria da República da Comarca de S. Vicente e na Procuradoria da República da Comarca dos Mosteiros, respetivamente.
Praia, 03 de dezembro de 2024
A Procuradoria-Geral da República