COMUNICADO: É absolutamente falso que o Ministério Público tenha emitido qualquer diretiva relativamente ao contacto entre os advogados e seus clientes

Em decorrência da vinculação aos princípios da transparência e da publicidade, visando assegurar a prestação de esclarecimento público e o dever de informação, a Procuradoria-Geral da República, na sequência da notícia recorrentemente transmitida nos órgãos de comunicação social em relação a uma alegada “diretiva do Ministério Público que impede advogados de contactar reclusos”, torna público o seguinte:

  1. Correm termos, na Procuradoria da República da Comarca de São Vicente, os autos de instrução registados por indícios da prática do crime de tráfico de droga de alto risco em concurso real efetivo, nomeadamente, com os crimes de organização criminosa e de lavagem de capitais.
  2. No âmbito dos referidos autos, foram realizadas várias diligências de investigação, que culminaram com a detenção de várias pessoas, cinco das quais a aguardar os ulteriores tramites processuais em prisão preventiva.
  3. De entre os arguidos já identificados, encontra-se um cidadão nacional, advogado de profissão, sujeito, entre outras, à medida de coação de suspensão do exercício de profissão.
  4. Do decorrer da tramitação dos autos, o Ministério Público comunicou à Cadeia Central de São Vicente quem são os advogados constituídos e nomeados aos arguidos presos preventivamente.
  5. É, pois, absolutamente falso que o Ministério Público tenha emitido qualquer diretiva relativamente ao contacto entre advogados e seus clientes.
  6. Contudo, importa, por ora, ainda recordar que a legislação cabo-verdiana consagra expressamente o regime de incomunicabilidade dos presos preventivos e os seus precisos termos, estabelecendo a Lei de Execução sentenças penais e medidas privativas de liberdade que, as autoridades judiciárias podem emitir orientações a cerca da comunicação dos presos preventivos com o exterior ou com outras pessoas (art.º 341º).

 

Praia, 23 de setembro de 2024

A Procuradoria-Geral da República

VERSÃO PDF