Em decorrência da vinculação aos princípios da transparência e da publicidade e visando assegurar a prestação de esclarecimentos públicos e o dever de informação, a Procuradoria-Geral da República, na sequência do falecimento do então Presidente da Câmara Municipal de Santa Catarina de Santiago, ocorrido em dezembro de 2020, torna público o seguinte:
- Tendo conhecimento, através da informação da Polícia Nacional, do incidente ocorrido na residência do ex-Presidente da Câmara Municipal de Santa Catarina de Santiago, na noite do dia 22 de dezembro de 2020, dando conta de que este teria sido vítima de disparo de arma de fogo, o Ministério Público, através da Procuradoria da República da Comarca de Santa Catarina, ordenou imediatamente a abertura da instrução criminal com a realização de várias diligências com vista à descoberta da verdade material, nomeadamente as de preservação de prova.
- No decorrer da instrução, em julho de 2023, face à verificação dos requisitos legais, por despacho fundamentado do Procurador-Geral da República, os autos foram avocados e afetos ao Departamento Central de Ação Penal para dar continuidade às investigações.
- Realizadas todas as diligências que se relevaram úteis à descoberta da verdade material dos factos sob investigação, designadamente exames periciais e forenses (informáticos, análise de imagens de vídeo-vigilância abertos e de acesso condicionado, médicolegal, balística, ADN, reconstituição da cena dos factos e inspeção judiciária, bem como recurso a análise fotográfica e análise de informações bancárias e de telecomunicações), o Ministério Público determinou o encerramento da instrução.
- Consequentemente, o Ministério Público determinou o arquivamento dos autos por resultar provado, das diligências levadas a cabo em sede de instrução, que as circunstâncias do falecimento do então Presidente da Câmara Municipal de Santa Catarina de Santiago ficou a dever-se a facto voluntário levado a cabo pelo próprio que decidiu cometer o suicídio com uso da sua arma de fogo.
- Perante o exposto, o Ministério Público, nos termos do artigo 315.º, n.º1, do código do processo penal, encerrou ao arquivamento de instrução por ter recolhido prova bastante de não se ter verificado crime.
- Os autos encontram-se disponíveis, para consulta, na Procuradoria-Geral da República por “Qualquer pessoa que nisso revelar interesse legítimo”, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 117.º do Código de Processo Penal, uma vez que o processo já não se encontra sob segredo de justiça, nos termos do n.º 1 do artigo 110.º do mesmo diploma legal.
Praia, 06 de dezembro de 2023
A Procuradoria-Geral da República