Em decorrência da vinculação aos princípios da transparência e da publicidade, visando assegurar a prestação de esclarecimento público e o dever de informação, na sequência das Deliberações nºs 41 e 42/CR-ARC/2021, de 24 de maio, da Autoridade Reguladora para a Comunicação Social-ARC, face às informações veiculadas sobre o assunto, a Procuradoria-Geral da República apresenta os seguintes esclarecimentos:
- O Procurador-Geral da República e Presidente do Conselho Superior do Ministério Público apresentou queixa à ARC, relativamente a dois artigos publicados pelos jornais “A Nação” e “Santiago Magazine”, para que deles se retirassem as consequências sancionatórias necessárias. Pediu, concretamente, “a intervenção do Conselho Regulador da ARC para, em conformidade com as atribuições que lhe são conferidas, apreciar a presente queixa em que se alegam violações das normas legais aplicáveis, adotando as providências que ao caso se afiguram como as mais adequadas”.
- A queixa foi fundamentada na falsidade do conteúdo das referidas notícias e na violação dos deveres de rigor informativo, dos limites que a lei impõe à liberdade de imprensa, da liberdade de expressão e criação e do direito de acesso à fonte e informação plasmados nas diversas leis aplicáveis.
- Contrariamente ao noticiado em alguns órgãos da comunicação social, em nenhum ponto das mencionadas deliberações a ARC considera improcedente a alegação da violação do segredo de justiça pelos jornalistas, pelo simples facto de, em nenhum ponto da queixa ter sido alegado tal facto (ver Deliberações em anexo). Seria, aliás, absurda tal alegação quando, como o próprio jornal “A Nação” refere na sua defesa, foi o próprio Procurador-Geral da República que, em entrevista na TCV, esclareceu que os jornalistas não estavam vinculados ao segredo de justiça, mas sim, estavam indiciados da prática de um crime de desobediência qualificada, por aplicação da legislação penal nacional.
- Relativamente à violação do direito de acesso à fonte de informação, a queixa apresentada refere que, tendo o jornalista do “Santiago Magazine” se escudado na fonte de informação e, não a revelando, é o responsável pelo artigo jornalístico. Não se pretendeu, por conseguinte, a penalização pelo acesso à fonte de informação. Entretanto, a Deliberação nº 42/CR-ARC/2021, de 24 de maio, após vários considerandos, a ARC refere que, “nos termos do art.º 15º da Lei da Comunicação Social e do art.º 12º do estatuto do Jornalista, as empresas, os meios e os profissionais da comunicação social têm direito de acesso à fonte, sendo este vedado em relação a processos em segredo de justiça (…)”-ponto 32.
- A referida deliberação refere no ponto 28 que, o jornalista do “Santiago Magazine” manifestamente violou o dever de promover o exercício do contraditório e o pluralismo de versões, ao não ouvir a outra parte, fornecendo uma perspetiva meramente parcial dos acontecimentos
- As Deliberações recomendam ainda, aos dois jornais, para assegurarem o cumprimento escrupuloso da lei e das normas que regulam o exercício da atividade de Comunicação Social e os limites à liberdade de imprensa (al. d) da Deliberação nº 41 e al. c) da Deliberação nº 42/CR-ARC/2021, de 24 de maio,
- Refira-se, por isso, que tudo o que de contrário se tem publicado sobre as mencionadas deliberações da ARC é totalmente falso.
- Importa, pois, recordar que o Ministério Público continuará firme no cumprimento das suas atribuições constitucionais e legais, sendo que, para o cabal esclarecimento da opinião pública, seguem, em anexo, cópias integrais da queixa apresentada pela Procuradoria-Geral da República e das deliberações da ARC.
Praia, 08 de junho de 2022
A Procuradoria-Geral da República
ARC-Notificação nº 38-CR-AR-2022_queixa contra jornal A Nação
ARC-Notificação nº 39-CR-AR-2022_queixa contra jornal Santiago Magazine