Em decorrência da vinculação aos princípios da transparência e da publicidade e visando assegurar a prestação de esclarecimentos públicos e o dever de informação, a Procuradoria-Geral da República torna público o seguinte:
- Correu termos, no Departamento Central de Ação Penal da Procuradoria-Geral da República, os autos de instrução registados, anteriormente na Comarca da Praia, na sequência da comunicação do relatório de auditoria administrativa e financeira realizada, pela Inspeção-Geral de Finanças, ao Hospital Agostinho Neto, referente ao período de 2013 a 30 de junho de 2016, por indícios da prática de ilícitos criminais.
- No âmbito da investigação, que analisou o período de gestão entre julho de 2011 a agosto de 2016, foram recolhidos elementos de prova que confirmaram os indícios constantes do mencionado relatório de auditoria, pelo que, realizadas todas as diligências que se revelaram úteis à descoberta da verdade material dos factos, o Ministério Público, determinou, no dia 04 de maio de 2022, o encerramento da instrução, deduziu acusação e requereu julgamento, em Tribunal Singular, para efetivação da responsabilidade criminal de seis pessoas singulares e uma pessoa coletiva, por estarem fortemente indiciados da prática dos seguintes crimes, todos previstos e punidos pela legislação nacional:
A – A uma pessoa singular, que à data dos factos exercia as funções de Diretora-Geral do Hospital Agostinho Neto, foram imputadas, em co-autoria e em concurso real ou efetivo, a prática de 11 (onze) crimes de peculato, 6 (seis) de participação ilícita em negócio agravado, 1 (um) de inserção de falsidade, 1 (um) de infidelidade, 1 (um) lavagem de capitais e 9 (nove) contraordenações praticadas pelos representantes das entidades responsáveis pela condução de procedimento ou por funcionário da Administração Pública.
B. A três pessoas singulares que, à data dos factos exerciam as funções de Administradora, de Diretora Clínica e de Enfermeira Supervisora do Hospital Agostinho Neto, respetivamente, foram imputadas, em co-autoria e em concurso real ou efetivo, a prática de 11 (onze) crimes de peculato, 6 (seis) de participação ilícita em negócio agravado, 1 (um) de infidelidade e 9 (nove) contraordenações praticadas pelos representantes das entidades responsáveis pela condução de procedimento ou por funcionário da Administração Pública.
C. A uma pessoa singular que, entre 2008 a agosto de 2013, exercia as funções de Diretora Clínica do Hospital Agostinho Neto, foi imputada, em co-autoria, a prática de 1 (um) crime de peculato.
D. A uma pessoa singular que, à data dos factos, exercia as funções de Ministra Adjunta e da Saúde, foi imputada, em co-autoria, (1) um crime de inserção de falsidade.
E. A uma pessoa coletiva, Sociedade Unipessoal, com capital social detida exclusivamente pela pessoa singular referida em A, foi imputada a prática de seis (06) crimes de participação ilícita em negócio agravado, previsto e punido pelo código penal.
III. Considerando que o lesado, Hospital Agostinho Neto, é uma entidade pública com personalidade jurídica, competindo ao Conselho de Administração representá-la em juízo, em conformidade com o respetivo estatuto, foi ordenada a notificação do atual Presidente do Conselho de Administração para, querendo, no prazo legal, deduzir nos próprios autos o pedido de indemnização civil pelos prejuízos sofridos.
Praia, 11 de maio de 2022.
A Procuradoria-Geral da República