Em decorrência da vinculação aos princípios da transparência e da publicidade, visando assegurar a prestação de esclarecimento público e o dever de informação, na sequencia do comunicado emitido no dia 6 de outubro de 2019, a Procuradoria-Geral da República torna público o seguinte:
- Realizadas todas as diligências que se relevaram úteis à descoberta da verdade material dos factos sob investigação, o Ministério Público, no dia 2 de abril de 2020, determinou o encerramento da instrução, deduziu acusação e requereu julgamento em Processo Comum Ordinário, perante o Tribunal Singular, para efetivação da responsabilidade criminal de dois arguidos, por estarem fortemente indiciados da prática de ilícitos criminais, nos seguintes termos:
A – Ao arguido de 39 anos de idade, agente da Policia Nacional, que no dia dos factos exercia as funções de graduado de serviço na Esquadra Policial de Santa Catarina, atualmente sujeito à medida de coação de prisão preventiva, foi imputado, em autoria material a prática de 1(um) crime de agressão sexual com penetração previsto e punido pelo artigo 143º, nº1, conjugado com o artigo 141º, al a), b), e c) do Código Penal, e em concurso real efetivo com 1 (um) crime de prevaricação de funcionário, previsto e punido pelo artigo 330º, nº1 do Código Penal e 1 (um) crime de abuso de poder, previsto e punido pelo artigo 372º -A do código penal.
B – Ao arguido de 30 anos de idade, agente da Policia Nacional, que à data dos factos exercia funções na Esquadra Policial de Santa Catarina, atualmente sujeito à medida de coação de apresentação periódica às autoridades e TIR, foi imputado a prática de 1(um) crime de tortura e tratamento cruel, previsto e punido pelo artigo 162º, nºs 1 e 2 do Código Penal.
II.Concomitantemente, o Ministério Público ordenou o arquivamento parcial dos autos, relativamente aos indícios do crime e tratamento cruel na altura imputado a um terceiro agente da Policia Nacional, que também a data dos factos exercia funções na Esquadra Policial de Santa Catarina, uma vez que durante a investigação não foram recolhidos indícios suficientes da verificação do mencionado crime.
Praia, 04 de abril de 2020
A Procuradoria-Geral da República