Em decorrência da vinculação aos princípios da transparência e da publicidade, visando assegurar a prestação de esclarecimento público e o dever de informação, a Procuradoria-Geral da República torna público o seguinte:
- Correu termos, no Departamento Central de Ação Penal, os autos de instrução no âmbito dos quais foram realizadas buscas domiciliárias na localidade de Eugénio Lima, cidade da Praia, noticiadas como “Operação Troia”, e que culminou com a apreensão de vários produtos estupefacientes, armas, viaturas e quantias em dinheiro, no montante global superior a dezasseis milhões de escudos, bem como a detenção de catorze pessoas.
- Realizadas todas as diligências que se relevaram úteis à descoberta da verdade material dos factos sob investigação, o Ministério Público, no dia 30 de dezembro de 2019, determinou o encerramento da instrução, deduziu acusação, requereu julgamento em processo comum e com intervenção do Tribunal Coletivo para efetivação da responsabilidade criminal de trinta e três (33) pessoas singulares e duas (2) pessoas coletivas, por estarem fortemente indiciados da prática dos seguintes crimes, uns em coautoria, outros em autoria material e outros ainda em concurso real efetivo:
- Às pessoas singulares foram imputadas a prática dos crimes de tráfico agravado de estupefacientes, associação criminosa, lavagem de capitais agravado, armas, comércio ilícito de armas, fraude fiscal, tráfico de estupefacientes de menor gravidade, todos eles previstos e punidos pela lei penal cabo-verdiana;
- Às duas pessoas coletivas foram imputadas a prática do crime de lavagem de capitais agravado e adesão à associação criminosa, previstos e punidos pela lei penal cabo-verdiana.
- Concomitantemente, o Ministério Público intentou a ação de confisco contra quinze (15) dos trinta e cinco (35) arguidos, nos termos do disposto nos artigos 57.º e 58.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 38/VII/2009, de 20 de abril, republicado pela Lei n.º 120/VIII/2016, de 14 de março.
- O Ministério Público requereu ainda:
- A manutenção das medidas de coação anteriormente aplicadas aos arguidos, por se manterem inalterados os pressupostos que determinaram a respetiva aplicação, promovendo que aqueles que até ao momento não se encontravam sujeitas a qualquer medida ficassem a aguardar os ulteriores trâmites processuais sob Termo de Identidade e Residência.
- Que fossem aplicadas às duas pessoas coletivas a medida de coação de suspensão de todas as suas atividades
Praia, 21 de janeiro de 2020
A Procuradoria-Geral da República