PGR confirma despacho de arquivamento de instrução aberta contra o Juiz de Direito Ary Santos na sequência de pedido de intervenção de Amadeu Oliveira

Em decorrência da vinculação aos princípios da transparência e da publicidade, visando assegurar a prestação de esclarecimento público e o dever de informação, a Procuradoria-Geral da República torna público o seguinte:

  1. Correu termos, no Departamento Central de Ação Penal – DCAP – da Procuradoria Geral da República, os autos de instrução registados na sequência de denúncia apresentada pelo advogado Dr. Amadeu Oliveira, contra o Juiz de Direito, Dr. Ary Santos, por alegados factos criminosos cometidos no exercício das suas funções no Tribunal Judicial da comarca do Sal, suscetíveis de integrar crimes de prevaricação de magistrado, denegação de justiça e inserção de falsidade em registo ou documento, p. e p. pelos artigos 234.º, 328.º e 329.º, todos do Código Penal;
  2. Na sequência do arquivamento desses autos no DCAP com fundamento na não verificação de certos crimes e bem assim na prescrição do procedimento criminal de outros, o denunciante, assistente nos autos, com base no artigo 316.º do Código de Processo Penal requereu a intervenção do Procurador-Geral da República, enquanto superior hierárquico do Ministério Público, rogando, para além da revogação de tal despacho de arquivamento, o afastamento do magistrado do Ministério Público titular da instrução;
  3. Pese embora manifestamente extemporâneo[1], tal pedido de intervenção foi ainda assim, analisado em termos de questões de fundo levantadas, tendo as mesmas sido julgadas improcedentes pelas seguintes razões:
  4. Relativamente à requerida suspeição do magistrado do Ministério Público titular da instrução, para além de também tratar-se de um requerimento manifestamente extemporâneo[2], não teve por base, citando o despacho proferido, qualquer “motivo sério e grave adequado a abalar a confiança sobre a sua imparcialidade”;
  5. Relativamente ao crime de inserção de falsidade em processo, ainda que se pudesse falar de crime – o que foi aventado apenas como mera hipótese académica, pois que, segundo o despacho proferido, inexiste qualquer indício de que os factos a que se refere o denunciante sejam falsos, falsidade essa que deveria ter sido invocada e provada em incidente próprio – os mesmos estariam efetivamente prescritos na medida em que, ao contrário do que defendeu o Dr. Amadeu Oliveira, estaríamos em presença de um crime de consumação instantânea e não permanente;
  6. Quanto ao crime de denegação de justiça, segundo se pode ler do despacho proferido por Sua Excelência o Procurador-Geral da República, não se vislumbrou, da parte do Juiz denunciado, qualquer “pretensão alheia ao sistema de justiça, qualquer desvio das suas funções, procurando beneficiar ou prejudicar alguém”, tendo o mesmo, sido fiel e consequente ao posicionamento jurídico sufragado sobre a constitucionalidade da limitação ao exercício da profissão de advocacia na sequência de suspensão por parte da Ordem dos Advogados de Cabo Verde[3];
  7. Relativamente ao crime de prevaricação de magistrado, lê-se no referido despacho que, para além de não se poder falar de atuação “contra o direito” quando este admita “no seio do círculo de interpretação diversas leituras, todas elas metodologicamente justificáveis ou defensáveis[4], a sua imputação não se basta com “juízos de valor conclusivos ou convicções íntimas” de quem denuncia, devendo antes ser acompanhado da “exigência de um dolo específico, da especial intenção ou consciência de prejudicar ou beneficiar alguém”, isto com base em factos objetivos, o que não se verificou nos diversos casos analisados.
  8. Uma vez que os autos já não se encontram sob segredo de justiça, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 110.º e n.º 1 do artigo 117.º, ambos do Código de Processo Penal, o despacho proferido encontra-se disponível para consulta na Procuradoria-Geral da República, por qualquer pessoa, com interesse legítimo, que o requeira, para que, com base em evidencias, possa formar a sua própria convicção sobre os factos investigados.

 

 Praia, 03 de janeiro de 2020

A Procuradoria-Geral da República

 

[1] Na medida em que o prazo de 30 (trinta) dias a que se refere o citado artigo é dirigido ao superior hierárquico do Ministério Público e não ao assistente ou denunciante com legitimidade para se constituir assistente, este que, nos termos gerais, tinha o prazo de 8 (oito) dias para requerer tal intervenção.

[2] Pois que, citando o despacho proferido, “só é admissível até que seja proferido despacho de encerramento de instrução, a não ser que se esteja a invocar razões que, ou tiver lugar ou foram conhecidas em data posterior à emissão de tal despacho, o que não foi de todo o caso dos autos”, sendo bem conhecidas do denunciante, desde o início da instrução, todos os alegados factos que indicou.

[3] Citando o mesmo despacho, “pese embora tenham havido decisões de outros Juízes a respeito dessa questão do exercício (i)legal da advocacia, foram-no a nível dos Tribunais de Primeira Instância e não dos Tribunais Superiores, não se impondo assim aos demais Juízes, razão pela qual nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade e muito menos crime existe pelo facto de o Juiz em causa ter um entendimento diverso de outros Juízes e do ora reclamante em relação à matéria. Trata-se de uma questão até então polémica, que encontra seguidores em ambos os sentidos possíveis – da sua constitucionalidade e bem inconstitucionalidade –, carecendo de uma decisão a nível superior que fixe o sentido a ser seguido”. Outrossim notou-se que se tratou de uma posição jurídica “assumida perante qualquer advogado que estivesse na mesma posição que o ora reclamante, e não apensas perante esse, pelo que, claramente inexiste intenção específica de prejudicar ou beneficiar alguém”.

[4] Ainda que a sua bondade possa ser posta em causa e seja substituída ou revogada por outra em sentido contrário.

 

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