Em decorrência da vinculação aos princípios da transparência e da publicidade, visando assegurar a prestação de esclarecimento público e o dever de informação, a Procuradoria-Geral da República torna público o seguinte:
- Realizadas todas as diligências de prova tidas por pertinentes e úteis para a descoberta da verdade material dos factos, o Ministério Público, no dia 5 de abril de 2019, proferiu despacho de encerramento de instrução, deduzindo acusação e requerendo julgamento para efetivação da responsabilidade criminal do denunciado, então PCA da FIC, pela prática, em concurso real, de dois crimes de peculato, dois crimes de participação ilícita em negócios e um crimes de defraudação de interesses patrimoniais públicos, previstos e punidos pelos artigos 366.º, n.º 2, 369.º, n.º 2 e 370.º, todos do CP.
- Correu termos, na Procuradoria da República da Comarca de São Vicente, os autos de instrução registados na sequência de uma denúncia anónima apresentada contra o anterior Presidente do Conselho de Administração da Sociedade FIC, SA, por factos, ocorridos entre maio de 2011 e dezembro de 2014, suscetíveis de integrar ilícitos criminais.
- Concomitantemente, em decorrência de factos apurados durante a instrução, o Ministério Público deduziu igualmente acusação e requereu julgamento para efetivação da responsabilidade criminal do então Diretor-Geral do Turismo, imputando-lhe a prática, também em concurso real, de um crime de peculato e um crime de defraudação de interesses patrimoniais públicos, previstos e punidos pelos artigos 369.º e 370.º, ambos do citado diploma legal;
- Ainda no decorrer da referida instrução criminal surgiram indícios de factos suscetíveis de integrarem a prática de ilícito criminal pelo então Ministro do Turismo, Industria e Energia, tendo sido, no entanto, determinado o arquivamento dos autos nesta parte, nos termos do n.º 1 do artigo 315.º do Código de Processo Penal, por se considerar que não se encontravam preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos do cometimento dos crimes de defraudação de interesse patrimonial público ou de abuso de poder, previsto para os titulares de cargos políticos na Lei n.º 85/VI/2005, de 26 de dezembro;
- Considerando que a lesada FIC, S.A. é uma entidade com personalidade jurídica, competindo ao Conselho de Administração representa-la em juízo, em conformidade com o respetivo estatuto, foi ordenada a notificação do Presidente do Conselho de Administração para, querendo, no prazo legal, deduzir nos próprios autos o pedido de indeminização civil pelos prejuízos sofridos.
Praia, 27 de setembro de 2019.
A Procuradoria-Geral da República