Em decorrência da vinculação aos princípios da transparência e da publicidade, visando assegurar a prestação de esclarecimento público e o dever de informação, a Procuradoria-Geral da República torna público o seguinte:
- Correram termos na Procuradoria da República da Comarca da Praia e, seguidamente, no Departamento Central de Ação Penal, os autos de instrução registados na sequência de uma denúncia apresentada ao Ministério Público dando conta de factos, ocorridos entre janeiro de 2015 a fevereiro de 2017, suscetíveis de indiciarem a existência de ilícitos criminais praticados no âmbito do licenciamento da atividade de transporte em táxi no Município da Praia.
- Realizadas todas as diligências que se relevaram úteis à descoberta da verdade material dos factos sob investigação, o Ministério Público, no dia 26 de julho de 2019, determinou o encerramento da instrução, deduziu acusação e requereu julgamento para efetivação da responsabilidade criminal de 1 (uma) pessoa coletiva e de 2 (duas) pessoas singulares, por estarem fortemente indiciados da prática de ilícitos criminais, nos seguintes termos:
- A) À arguida do sexo feminino, de 36 anos de idade, que ao tempo da prática dos factos exercia a função de Ajudante de Escrivão na Direção de Cobrança Coerciva da Câmara Municipal da Praia e no Serviço de Licenciamento de Táxis da referida Câmara, foi imputada a prática de 26 (vinte e seis) crimes de falsificação de documentos em autoria material e em concurso real efetivo com 26 (vinte e seis) crimes de burla qualificada, previstos e punidos nos termos dos artigos 13.º, n.º 1, 25.º, 233.º, nºs 1 e 2, 213.º n.º 1, alíneas a), b) e c), todos do Código Penal.
- B) Ao arguido do sexo masculino, de 46 anos, que, à data dos factos, mantinha relações de afetividade com a arguida supracitada, foi imputado a prática de 26 (vinte e seis) crimes de falsificação de documentos em autoria material e em concurso real efetivo com 26 (vinte e seis) crimes de burla qualificada, previstos e punidos nos termos dos artigos 13.º, n.º 1, 25.º, 233.º, nºs 1 e 2, 213.º n.º 1, alíneas a), b) e c), todos do Código Penal.
- C) À pessoa coletiva, Sociedade Unipessoal criada pelos arguidos referidos em A. e B. foi imputada a prática de 26 (vinte e seis) crimes de falsificação de documentos em autoria material e em concurso real efetivo com 26 (vinte e seis) crimes de burla qualificada, previstos e punidos nos termos dos artigos 13.º, n.º 1, 25.º, 233.º, nºs 1 e 2, 213.º n.º 1, alíneas a), b) e c), todos do Código Penal.
Praia, 09 de agosto de 2019.
A Procuradoria-Geral da República