COMUNICADO - MP ordena encerramento de instrução contra juiz do Tribunal Judicial da Comarca da Ribeira Grande e Juízes do Supremo Tribunal de Justiça

Em decorrência da vinculação aos princípios da transparência e da publicidade, visando assegurar a prestação de esclarecimento público e o dever de informação, a Procuradoria-Geral da República torna público o seguinte:

  1.  Correu termos, na Procuradoria da República da Comarca da Ribeira Grande, os autos de instrução registados na sequência da denúncia apresentada pelos advogados Drs. Amadeu Oliveira, Rogério Reis e Dionara Graça1, contra o Juiz de Direito, Dr. Afonso Delgado, por alegados factos criminosos cometidos no exercício das suas funções no Tribunal Judicial daquela comarca, suscetíveis de integrar crimes de injúria, inserção de falsidade em documento – sentença -, prevaricação de magistrado e denegação de justiça, p. e p. respetivamente pelos artigos 166.º, 234.º, 328.º e 329.º, todos do Código Penal;
  2.  Durante a instrução, dirigida por um Magistrado do Ministério Público colocado na Procuradoria da República da Comarca de São Vicente, de categoria superior ao do denunciado, realizou-se todas as diligências de prova tidas por convenientes e úteis para a descoberta da verdade material dos factos, de entre elas a audição de mais de duas centenas de intervenientes processuais e análise de mais de uma centena de processos, de diversa natureza, que correram termos no Tribunal Judicial da Comarca da Ribeira Grande;
  3. Na sequência, em especial devido à inexistência de prova quanto à intenção do arguido em beneficiar ou prejudicar algum dos intervenientes processuais, com os quais não ficou provado ter tido o arguido qualquer tipo de relação, seja de amizade ou inimizade, foi determinado o arquivamento dos autos, por falta de indícios suficientes da verificação dos crimes denunciados, nos termos do n.º 1 do artigo 315.º do Código de Processo Penal;
  4.  No presente momento, os autos, com mais de 2 400 (dois mil e quatrocentas) páginas, organizadas em 4 (quatro) volumes e 7 (sete) anexos, encontram-se na secretaria da Procuradoria da República da Comarca da Ribeira Grande, para efeitos de notificação do referido despacho de arquivamento ao arguido e denunciantes, que não concordando com seu conteúdo podem recorrer nos termos legais;
  5. Correu igualmente termos, desta feita na Procuradoria-Geral da República, os autos de instrução registados na sequência de denúncias públicas, veiculadas nos órgãos de comunicação social, nas quais o advogado, Dr. Amadeu Oliveira, imputou a Juízes do Supremo Tribunal de Justiça a autoria de factos suscetíveis de integrar crimes de inserção de falsidade em documento, prevaricação de magistrado e denegação de justiça, p. e p. respetivamente pelos artigos 234.º, 328.º e 329.º, todos do Código Penal; 
  6.  Posteriormente, na sequência de denúncia formal do cidadão Arlindo Teixeira - arguido cujos autos por crime de homicídio ainda se encontram pendente - contra os mesmos denunciados e por factos de idêntica natureza, ordenou-se a abertura de nova instrução, tendo ambos os autos sido tramitados em apenso; 
  7. Realizadas todas as diligências de prova requeridas pelos denunciantes e bem assim as que se entenderam úteis para a descoberta da verdade material dos factos, de entre eles a audição de testemunhas e a requisição e análise de documentos, foi proferido despacho de arquivamento de ambos os autos, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 315.º do Código de Processo Penal, pois que, citando o referido despacho, existe “prova bastante da não verificação dos alegados crimes de prevaricação de magistrado e inserção de falsidade em processo e falta de indícios suficientes da verificação dos alegados crimes de denegação de justiça”;
  8.  Segundo as conclusões do referido despacho, que passamos a transcrever:  

    1. Ainda que a bondade de uma decisão judicial possa ser posta em causa e seja substituída ou revogada por outra em sentido contrário, ela não se traduzirá numa decisão contra o direito se “metodologicamente justificável ou defensável”;

    2. O dolo do crime de prevaricação de magistrado deve ser revelado “através de factos (…) materiais e exteriores, suficientemente reveladores daquela vontade, de onde se possa extrair uma opção consciente de agir desconforme à norma jurídica. Não são meras impressões, juízos de valor conclusivos ou convicções íntimas, não corporizados em factos visíveis ou reais, que podem alicerçar a acusação de que quem decidiu o fez conscientemente contra o direito e, muito menos, com o propósito específico de lesar alguém”.

    3. Ainda que se concorde, em especial no processo n.º 185/20162, que as decisões não tenham sido tomadas no prazo que se gostaria, com a celeridade que se desejava, não tiveram como motivação um qualquer propósito de prejudicar ou favorecer alguém, mas sim razões que se prendem, em parte, não só com a ineficiência do próprio sistema, face ao volume da pendência em contraponto ao número de magistrados, mas também com os muitos e extensos pedidos de intervenção do próprio arguido, que num espaço de tempo de pouco mais de 2 (dois) anos provocou a prolação de no mínimo 15 (quinze) acórdãos, o que não se compagina com a acusação de denegação de justiça;

    4. Por si só as decisões tardias não configuram a prática de um qualquer crime contra a administração da justiça, sendo necessário, para além disso, o almejar de um propósito alheio ao sistema de justiça e contrário aos deveres funcionais do magistrado, o que não se verifica em qualquer dos casos denunciados;

    5. Igualmente o crime de inserção de falsidade em documento pressupõe não só a comprovação da alegada falsidade, isto em incidente próprio, mas também a demonstração, através de factos, da motivação por qualquer uma das finalidades previstas na lei, de entre elas a especial intenção de favorecer ou prejudicar alguém;

    6. E dos autos, reafirma-se, não resulta qualquer facto que demonstre e comprove a existência de uma qualquer intenção dos Juízes denunciados em beneficiar ou prejudicar qualquer um dos arguidos cujos processos foram trazidos à colação, pessoas essas completamente desconhecidas dos mesmos, sem qualquer relação de amizade ou inimizade;

    7. Os factos denunciados simplesmente retratam a adoção por parte dos denunciados de posições jurídicas diversas das sufragadas pelos ora denunciantes, com formas legais de reação que não passam pelo crivo do direito penal.”

  9.  Em face ao pedido de Audiência Contraditória Preliminar – ACP – por parte dos denunciantes, os presentes autos encontram-se no Supremo Tribunal de Justiça,          para os efeitos subsequentes;
  10. Uma vez que todos os autos – contra o Juiz da Comarca da Ribeira Grande e contra os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça - já não se encontram sob segredo de   justiça, nos termos do disposto no n.º 1 do artigos 110.º e n.º 1 do artigo 117.º, ambos do Código de Processo Penal, os despachos de encerramento proferidos encontram- se disponíveis para consulta na Procuradoria-Geral da República, por qualquer cidadão que o requeira, para que, com base em evidencias, possa formar a sua própria convicção sobre os factos investigados.

 Praia, 10 de abril de 2019

A Procuradoria-Geral da República

 

[1] Aos quais se justaram, posteriormente, mais três denunciantes.

[2] No qual o denunciante Arlindo Teixeira figura como arguido.

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