PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

 

Nos termos do n.º 2 do artigo 226º da CRCV, a Procuradoria-Geral da República é o órgão superior da hierarquia do Ministério Público, tem sede na cidade da Praia e jurisdição sobre todo o território nacional. Este órgão é presidido pelo Procurador-Geral da República e compreende o Conselho Superior do Ministério Público – n.º 3 do art. 226º.

A Lei Orgânica do Ministério Público, aprovada pela Lei n.º 90/VII/2011, de 14 de Fevereiro, absorve o texto constitucional através dos artigos 15º a n.º 1 do artigo 19º.

 

Dispõe o n. 2 do artigo 19º, que funcionam na Procuradoria-Geral da República, na dependência do Procurador-Geral da República, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, os Serviços de Apoio Técnico e Administrativo, o Departamento Central de Acção Penal, o Departamento Central do Contencioso do Estado, o Departamento Central de Cooperação e Direito Comparado e o Departamento Central de Interesses Difusos.

 

À luz do n.º 2 do artigo 19º, funcionam na Procuradoria-Geral da República, na dependência do Procurador-Geral da República, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, os Serviços de Apoio Técnico e Administrativo, o Departamento Central de Acção Penal, o Departamento Central do Contencioso do Estado, o Departamento Central de Cooperação e Direito Comparado e o Departamento Central de Interesses Difusos.

 

Compete à Procuradoria-Geral da República (Artigo 20º):

a) Promover a defesa da legalidade democrática;

b) Nomear, colocar, transferir, promover, exercer a acção disciplinar e praticar, em geral, todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com excepção do Procurador-Geral da República;

c) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos magistrados do Ministério Público nos exercícios das respectivas funções;

d) Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos em que o Estado seja interessado, quando o seu parecer for exigido por lei ou solicitado pelo Governo;

e) Emitir parecer nos casos de consulta previstos na lei e a solicitação do Presidente da Assembleia Nacional ou do Governo;

f) Propor ao membro do Governo responsável pela área da Justiça providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;

g) Informar a Assembleia Nacional e o Governo, por intermédio do Ministro da Justiça, acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais;

h) Fiscalizar superiormente a actividade processual dos órgãos de polícia criminal;

i) Exercer as funções de autoridade central em matéria da cooperação jurídica e judiciária, nos termos de tratados e acordos internacionais de que Cabo Verde seja parte;

j)Exercer as demais funções conferidas por lei.

O Conselho Superior do Ministério Público deliberou aprovar, na sessão ordinária de 27 de Novembro de 2015, o Regulamentos Interno da Procuradoria-Geral da República, publicado no Boletim Oficial n.º 63, II Série, de 22 de Dezembro de 2015.