Serviço de Inspecção do Ministério Público

Ao abrigo do artigo 228.º da Constituição da República, a fiscalização da actividade dos serviços do Ministério Público é exercida através de um serviço de inspecção, integrado por um corpo de inspectores, recrutados de entre magistrados do Ministério Público e dirigido por um Inspector Superior, nomeado pelo Conselho Superior do Ministério Público, ao qual prestará contas.

Nos termos do artigo 58.º da Lei Orgânica do Ministério Público, integram o Serviço de Inspecção do Ministério Público um corpo de inspectores, constituido por um Inspector Superior e, no mínimo, dois inspectores, recrutados de entre os magistrados do Ministério Público.

A Lei n.º 85/VIII/2015, de 06 de Abril, regula a organização, composição, competência e funcionamento do Serviço de Inspecção do Ministério Público.

Com o objectivo de garantir a boa execução da supra referida lei, o Conselho Superior do Ministério Público deliberou aprovar, na sessão ordinária de 27 de Novembro de 2015, o Regulamentos das Inspecções do Ministério Público, publicado no Boletim Oficial n.º 63, II Série, de 22 de Dezembro de 2015.

Não obstante o que ficou exposto supra, actualmente o Serviço de Inspecção do Ministério Público é composto por um Inspector e secretariado por um Oficial de Justiça com a categoria de Secretário Judicial.