Alegada Constituição de Arguido de Jornais e Jornalistas

Em decorrência da vinculação aos princípios da transparência e da publicidade, visando assegurar a prestação de esclarecimento público e o dever de informação, na sequência da abertura dos Autos de Instrução nº 4-20221/2022, referentes ao crime de violação do segredo de justiça, a Procuradoria-Geral da República torna público o seguinte:

  1. Nos termos do art.º 112º nº 1 al. b) e nº 2 do CPP, “O segredo de justiça implicará a proibição de divulgação, pelas pessoas a ele vinculados (autoridades judiciárias, órgãos de investigação criminal, sujeitos processuais, bem como pessoas que forem chamadas, a qualquer título, a intervir no processo), da ocorrência de ato processual ou dos seus termos.
  2. Nos termos do artigo 113.º, alínea a) do Código de Processo Penal (CPP) vigente em Cabo Verde “É proibida, sob cominação de desobediência qualificada, salvo outra incriminação estabelecida em lei especial: a) A divulgação ou publicitação, ainda que parcial ou por resumo, por qualquer meio, de atos ou peças processuais, quando cobertos pelo segredo de justiça.”
  3. Qualquer pessoa, incluindo jornalista, que pratique factos previstos no art.º 113º do CPP, pode incorrer no crime de desobediência qualificada.
  4. O despacho propalado no processo apenas quis esclarecer que os jornalistas não estão vinculados ao segredo de justiça, o que não os iliba da prática de outro(s) crime(s), in casu, a desobediência qualificada.
  5. O Procurador-Geral da República e o Ministério Público atuam no estrito respeito pela Constituição da República e pelas Leis da República de Cabo Verde.
  6. Nos termos do disposto do nº 1 do art.º 9º da Lei Orgânica do Ministério Público (LOMP), “Nos processos criminais, o Procurador-Geral da República pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir outro magistrado a quem o processo seja distribuído, sempre que razões ponderosas de complexidade processual ou de repercussão social o justifiquem”.
  7. Reitera-se que os magistrados do Ministério Público encarregues da investigação de qualquer processo, exercem e continuarão a exercer as suas funções com integridade e serenidade, não se deixando intimidar nem se sujeitando a quaisquer pressões, internas ou externas, independentemente da sua proveniência.

 

Praia, 20 de janeiro de 2022

A Procuradoria-Geral da República

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