CAI

1. Conceito de Adoção Internacional (AI)

Adoção Internacional é a adoção de uma criança, com residência habitual num Estado por uma pessoa ou casal, residente num outro Estado, que implica a transferência da criança do seu Estado de origem (EO) para um outro, o Estado recetor (ER).

2. Autoridade Central

  • A Convenção relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em matéria de Adoção Internacional, adoptada pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado em Maio de 1993, prevê a criação em cada Estado contratante de uma autoridade central em matéria de adoçao internacional.
  • Em Cabo Verde, a Procuradoria-Geral da República – PGR é a Autoridade Central, abreviadamente AC, encarregue de dar cumprimento às obrigações decorrentes da convenção de Haia de 1993 sobre a protecção das crianças e cooperação em matéria de adoção internacional.
  • Enquanto não forem criadas, em cada concelho, delegações da AC para a Adoção Internacional, o Procurador da República junto do Tribunal da Comarca, constitui o elo de ligação permanente com a AC, para a Adopção Internacional.
  • As Missões Diplomáticas e os Postos Consulares, estão igualmente vinculados a colaborarem, quer com a Procuradoria-Geral da República, quer com as Autoridades Centrais do país estrangeiro, nos processos de adoção internacional de forma a condicionar o bom êxito, de todos os atos e procedimentos inerentes ao processo de adoção internacional.

3. Competências da Autoridade Central

  • Cooperar com as Autoridades Centrais dos Estados parte da convenção, para assegurar a proteção das crianças e alcançar os objetivos da convenção;
  • Proporcionar às Autoridades Centrais dos demais Estados partes na Convenção, informações sobre a legislação cabo-verdiana aplicável às Adoções Internacionais;
  • Manter atualizadas numa Base de Dados, todas as informações relativas às Adoções Internacionais;
  • Acompanhar todo o processo de integração social e familiar das crianças adotadas, ou que tenham sido transferidas de Cabo Verde para um outro Estado, ou vice-versa, no quadro de um processo de Adoção Internacional;
  • Assegurar que em caso algum a Adoção Internacional envolva, para qualquer das partes, benefícios materiais indevidos.

4. Conselho para Adoção Internacional - CAI

O Conselho para a Adoção Internacional, abreviadamente CAI, é entidade administrativa que funciona junto da Procuradoria-Geral da República, para a prática, aprovação e autorização de atos relativos à adoção internacional, previstos na lei.

  • O CAI exerce as suas competências em todo o território nacional, seja qual for a lei reguladora da Adoção Internacional;

5. Composição e funcionamento do CAI

  • O CAI é presidido por um Magistrado do Ministério Público.
  • Integram ainda ao CAI um Assistente Social e um Psicólogo.

6. Competências do Conselho para a Adoção Internacional

Enquanto serviço da Autoridade Central do Estado Recetor
  • Receber as declarações de disponibilidade para a adoção, apresentadas pelos candidatos à Adoção Internacional;
  • Avaliar e pronunciar sobre a idoneidade ou inidoneidade dos candidatos à Adoção Internacional;
  • Promover a preparação dos candidatos à Adoção Internaciona e, prestar-lhes todos os esclarecimentos necessários para o efeito;
  • Providenciar a obtenção de elementos, que permitam conhecer a situação pessoal, familiar e sanitária dos candidatos à adoção internacional, seu ambiente social e profissional, as motivações que determinaram a opção pela adoção suas aptidões para assumirem uma adoção internacional, a capacidade em responder de forma adequada as exigências impostas pela adoção, as características da criança que se encontra em condições de acolher e quaisquer outros elementos que permitam conhecer a idoneidade ou inidoneidade dos candidatos.
Enquanto serviço da Autoridade Central do Estado Recetor
  • Estabelecer, observados os requisitos previstos na legislação nacional vigente, que uma criança residente em Cabo Verde está em condições de ser adotada;
  • Verificar se foram ponderadas todas as condições de colocação da criança numa família adotiva em Cabo Verde e que a Adoção Internacional responde aos interesses superiores da criança;
  • Assegurar que as pessoas, instituições e autoridades foram convenientemente aconselhadas e devidamente informadas sobre as consequências do seu consentimento;
  • Assegurar que o consentimento da mãe tenha sido prestado de forma expressa, por escrito, e após o nascimento da criança;
  • Assegurar que a criança tenha sido convenientemente informada das consequências da adoção quando, pela sua maturidade, esteja em condições de entender o significado do ato;
  • Assegurar que a criança tenha prestado o seu consentimento, de forma livre e consciente, por escrito, desde que tenha atingido a idade de doze anos;
  • Assegurar que a criança não prestou o seu consentimento mediante pagamento ou compensação de qualquer espécie;
  • Receber candidaturas de pessoas ou casais estrangeiros diretamente enviadas por outras Autoridade Centrais ou autoridades devidamente credenciadas pelo Estado recetor.

7. Seleção e Declaração de uma Criança apta para adoção

  • Cabe à Autoridade Central cabo-verdiana a decisão de seleção de uma criança, considerada apta para a adoção internacional, para determinado candidato, após a análise feita por uma equipa de técnicos e operadores da área social;
  • O CAI, enquanto organismo da Autoridade Central do Estado de Origem é a entidade competente para declarar que uma criança está apta para adoção internacional.

8. Quem pode ser adotado (Requisitos)

  • Menor não emancipado;
  • Ser filho de pais incógnitos ou falecidos;
  • Se os pais a tiverem abandonado;
  • Se tiver havido consentimento prévio para a adoção;
  • Se os pais, por ação ou omissão, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação, ou desenvolvimento da criança;
  • Se os pais do menor acolhido por um particular ou por uma instituição tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os seis meses que precederam o pedido de confiança com vista à adoção.

9. Quem pode adotar (Requisitos)

  • Podem adotar as pessoas com idade compreendida entre vinte (20) anos e os sessenta (60) anos;
  • Que estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos;
  • Que tenham idoneidade moral, meios económicos, sociais e parentais que garantam o desenvolvimento integral e harmonioso do adotando, designadamente a sua sã e equilibrada educação;
  • Não ter antecedentes criminais cuja natureza seja contra a integridade pessoal, moral ou autodeterminação sexual de crianças ou adolescentes;
  • A diferença de idade entre o adotante e o adotado não pode ser inferior a desasseis (16) anos, nem superior a quarenta (40) anos.

10. Procedimentos para a adoção internacional (Estado de Origem)

Fase administrativa
    • Os candidatos à adoção internacional dirigem-se à Autoridade Central do país de sua residência, onde obtêm todas as informações necessárias;
    • Recebida uma candidatura da Autoridade Central do Estado recetor (AC-ER), a Autoridade Central de Cabo Verde (AC-CV), depois de a analisar, aceita ou recusa a candidatura. E comunica a decisão tomada à Autoridade Central do Estado Recetor;
    • Sendo aceite, a candidatura é inscrita num registo de candidatos a adotantes;
    • A Autoridade Central em Cabo Verde identifica uma criança disponível para a adoção internacional, contando para o efeito, com as informações do Instituto Cabo-verdiano da Criança e do Adolescente - ICCA;
    • A Autoridade Central em Cabo Verde realiza Inquérito Sócio Familiar da criança (emite um relatório de avaliação psicológica e social) e toma declarações de quem as deva prestar;
    • Remete à Autoridade Central – Estado Recetor os relatórios e o Certificado de Adotabilidade;
    • Verifica se há:
      • Anuência dos futuros pais adotivos (declaração escrita);
      • Aprovação da Autoridade Central – Estado Recetor;
      • Acordo entre Autoridade Central – Estado Recetor e Autoridade Central – Cabo Verde no prosseguimento da adoção;
      • Os candidatos são elegíveis;
      • A criança está autorizada a entrar e residir no Estado Recetor.
Fase da adaptação - pré-adoção: confiança judicial
  • Os futuros pais adotivos pedem Confiança Judicial da criança para futura adoção;
  • Transferida a criança para o país de acolhimento, durante o período da pré-adoção, a Autoridade Central – Estado Recetor envia à Autoridade Central – Cabo Verde relatórios de acompanhamento periódicos até a adoção ser decretada.

11. Adoção de Fratias (irmãos) em Cabo Verde

Não se encontra regulamentado, expressamente, nem na legislação Caboverdiana nem na Convenção de Haia relativa à cooperação em matéria de adoção internacional. No entanto, o Secretariado Permanente da Convenção da Haia recomenda a preferência na adoção de fratrias, pelo mesmo candidato. O princípio da protecção do superior interesse da criança recomenda a não serparação de irmãos pelo que há preferência pela adoção de irmãos, assim, se um candidato quiser adotar apenas um dos irmãos, e um outro candidato quiser os dois, este último, em regra, tem preferência.

12. Adoção de crianças com necessidades especiais.

Adoção de crianças com necessidades especiais não se encontra regulamentado na legislação de Cabo Verde. São consideradas crianças com necessidades adotivas especiais as crianças com necessidades especiais, em razão da saúde e em termos de idade, ou seja, crianças com idade superior a cinco anos.

13. Custos

  • O custo específico da Adoção Internacional, bem como de algumas outras matérias decorrentes da Convenção de Haia, ainda não foram regulamentadas;
  • O processo de candidatura à adoção internacional não tem custos, no entanto os candidatos devem ter em conta os seguintes aspetos:
    • A legalização e tradução dos documentos que constituem a sua candidatura;
    • Deslocar ao país de origem da criança para a fase de “conhecimento” e pedido da Confiança Judicial;
    • Custas processuais no tribunal;
    • Honorários a advogados nos processos de confiança judicial e adoção;
    • Tradutores/intérpretes (corresponde a parte de custas judiciais);
    • Passaporte e outros documentos para solicitação de visto.

14. Legislação

  • Resolução nº 105/VII/2009 - Aprova, para adesão, a Convenção relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, adotada pela Conferência de Haia de Direito Internacional Privado em 1993;
  • Lei 57/VIII/2013 - Transpõe e adequa o Direito Interno aos Comandos Contidos na Convenção de Haia relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional;
  • Código Civil de Cabo Verde (artigos 1917º a 1934º).

15. Organismos Autorizados a actuar em Cabo Verde em Cabo Verde

  • Serviço Regional para as Adoções Internacionais (SRAI) – Região Piemonte da Itália;
  • Nuovi Orizzonti per Vivere L’Adozione N.O.V.A OdV da Itália.

16. Contatos

Tel./Fax: +238 261 16 65/3338310

E-mail: Presidente do CAI: Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

Assistente Social: Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

Psicóloga: Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

Website: www.ministeriopublico.cv

17. Links

www.portondinosilhas.gov.cv

www.governo.cv

https://www.facebook.com/ICCA-Instituto-Caboverdiano-da-Criança-e-do-Adolescente