Em decorrência da vinculação aos princípios da transparência e da publicidade, visando assegurar a prestação de esclarecimento público e o dever de informação, a Procuradoria-Geral da República torna público o seguinte:
- Na sequência do arquivamento dos autos de instrução registados aquando do afundamento do navio “Vicente”, o Procurador-Geral da República ordenou a abertura de nova instrução criminal, que correu termos na Procuradoria da República da Comarca de São Vicente, por indícios da prática do crime de corrupção, imputados, nomeadamente, a agentes da então Agência Marítima Portuária, atual Instituto Marítimo e Portuário (IMP).
- Na base dos factos investigados estiveram indícios de várias irregularidades e ilegalidades alegadamente praticadas, designadamente, no processo de registo do mencionado navio, de inspeção inicial, de emissão de certificado de navegabilidade e de vistorias subsequentes.
- Realizadas todas as diligências de prova tidas por pertinentes e úteis à descoberta da verdade material dos factos, o Ministério Público determinou o encerramento da instrução, deduzindo acusação e requerendo o julgamento de quatro pessoas singulares e uma pessoa coletiva, nos seguintes termos:
a)Ao então Presidente do Conselho de Administração do IMP foi imputada a prática, em coautoria material e concurso real, de quinze crimes de homicídio negligente, um crime de falsificação de documento e um crime de corrupção passiva, previstos e punidos pelos artigos 126.º, n.º 2, 233.º, n.º 2 e 363.º, n.º 1, todos do Código Penal;
b)A dois Inspetores da então Agência Marítima Portuária, que também exerceram, em períodos distintos, as funções de Diretor dos Serviços de Inspeção e Registos Convencional de Navios, foram imputadas a prática, em coautoria material e concurso real, de quinze crimes de homicídio negligente, um crime de falsificação de documento e um crime de corrupção passiva, previstos e punidos pelos artigos 126.º, n.º 2, 233.º, n.º 2 e 363.º, n.º 1, todos do Código Penal;
c)Ao inspetor e então Diretor dos Serviços da Marinha Mercante e Portos, foi imputada a prática, em coautoria material, de quinze crimes de homicídio negligente, previstos e punidos pelo artigo 126.º, n.º 2 do Código Penal;
d)À Sociedade Anónima proprietária do navio “Vicente” foi imputada a prática de um crime de corrupção ativa, previsto e punido pelo artigo 364.º, n.º 1, conjugado com o artigo 9.º, n.º 2, ambos do Código Penal;
- Relativamente ao armador do navio “Vicente”, face ao seu falecimento no decorrer da instrução, foi ordenado, nos termos dos artigos 102.º, al. a) do Código Penal e 315.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, o arquivamento dos autos, nesta parte, por extinção da respetiva responsabilidade criminal.
Praia, 27 de abril de 2019.
A Procuradoria-Geral da República