Notícias do Jornal Santiago Magazine - Procurador-Geral da República apresenta esclarecimentos e documentos comprovativos

Tendo tomado conhecimento do conteúdo das notícias publicadas no jornal electrónico Santiago Magazine, inobstante esse assunto se relacionar com o órgão constitucional Conselho Superior do Ministério Público, considerando que as notícias não escondem um claro propósito de atacar a consideração e a honra da pessoa singular e do cargo de Procurador-Geral da República, sem prejuízo do pronunciamento daquele órgão, sentimo-nos na obrigação institucional e pessoal de prestar esclarecimento público e de repor a verdade dos factos.

Para tanto, temos necessariamente de divulgar e tornar público documentos que, sendo de carácter reservado, não eram supostos serem publicados, pelo que pedimos antecipadas desculpas a todas as pessoas e entidades que são mencionadas nos referidos documentos.

1.O processo que determinou a concessão da licença sem vencimento para exercício de funções em organismo internacional e o reingresso ao quadro do Ministério Público do magistrado Óscar Silva Tavares, seguiu todos os procedimentos legais e está em inteira conformidade com o quadro legal em vigor, não padecendo, por isso, de qualquer irregularidade e ou ilegalidade, tendo a licença sido concedida em agosto de 2009 pelo Conselho Superior do Ministério Público e o reingresso autorizado pelo mesmo órgão colegial em abril de 2014; E, diga-se, o mesmo respeito pelo quadro legal em vigor ocorreu relativamente à concessão de licença e à autorização de reingresso de cada um dos demais senhores magistrados mencionados nas notícias;

2.Razão pela qual, nem em 2012, nem em 2013 e nem até 22 de maio de 2014, o Conselho Superior do Ministério Público exonerou ou o então Procurador-Geral da República instaurou qualquer processo disciplinar ao magistrado Óscar Silva Tavares, e em coerência e no respeito pelo quadro constitucional e legal, tal não poderia também ocorrer em relação a nenhum dos demais magistrados referidos nas notícias;

3.Os documentos em anexo, todos também à disposição do Conselho Superior do Ministério Público, comprovam que a licença e o reingresso do magistrado Óscar Silva Tavares está em conformidade com o quadro legal em vigor e que durante o período de licença este exerceu funções única e exclusivamente no Ministério Público de Timor-Leste, nos termos e em conformidade com o quadro legal e constitucional do referido país, e exclusivamente no âmbito do Projeto de Reforço do Sistema de Justiça, concebido, gerido e financiado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD – nos termos do acordo firmado entre aquela agência das Nações Unidas e Timor-Leste, por intermédio das suas instituições da justiça;

4.Projecto que ainda encontrava-se em vigor à data em que se procedeu ao reingresso voluntário do magistrado Óscar Silva Tavares. Nas mesmas circunstâncias também se encontravam todos os demais magistrados referidos nas notícias.

5.Por isso, é ABSOLUTAMENTE FALSO que aquele projeto tenha terminado no ano de 2012, conforme refere a notícia e sobre o qual se construiu toda a narrativa constante das notícias, também inteiramente falsas, como não podia deixar de ser.

6.Foi na sessão extraordinária de 6 de novembro de 2014 - na sequência da publicação no Jornal da República I Série, n.º 35 A, de 24 de Outubro, da Resolução do Governo de Timor-Leste n.º 29/2014, de 24 de Outubro, instado pela Resolução n.º 11/2014, de 24 de Outubro do Parlamento Nacional de Timor-Leste – que, através da Deliberação n.º 9/CSMP/2014, de 6 de novembro, o Conselho Superior do Ministério Público revogou, com efeitos imediatos e pelos fundamentos constantes da referida deliberação, todas as licenças que havia concedido aos magistrados do Ministério Público, que à data encontravam-se em Timor-Leste a exercer funções, mais precisamente aos Senhores Felismino Garcia Cardoso, Arlindo Luís Pereira Figueiredo e Silva, Luís José Tavares Landim e Franklin Afonso Furtado. E, no cumprimento dessa deliberação, foram produzidos os despachos conjunto do Presidente do Conselho Superior e do então Ministro das Relações Exteriores, obedecendo dessa forma ao que estabelece o quadro legal em vigor, tendo na sequência e por razões de transparência e dever de informação, sido emitido nota de imprensa a todos os órgãos de comunicação social.

7.Foi precedido de pedido do interessado - por considerar que se encontravam reunidos todos os requisitos legais exigíveis e depois de ponderar a conveniência e interesse do serviço – que o Conselho Superior do Ministério Público concedeu licença de longa duração ao magistrado Arlindo Luís Pereira Figueiredo e Silva, tal como sempre foram e vêm sendo concedidas a todos os magistrados e demais recursos humanos sob a gestão do Conselho Superior do Ministério Público que a requerem.

8.Não houve conluio, indução em erro, ou qualquer outra atuação desconforme com o direito e com o quadro legal em vigor por parte do Procurador-Geral da República nos processos mencionados nas notícias, nem dos demais magistrados, aliás, importa reafirmar, para que não haja quaisquer dúvidas que o Procurador-Geral da República, durante o mandato em curso, têm pautado as suas actuações pelo escrupuloso respeito e cumprimento do quadro legal em vigor, com total transparência, isenção, imparcialidade, rigor e sentido ético no cumprimento das suas competências constitucional e legal.

9.Estamos seguros de que em toda a actuação mencionada nas notícias não foi praticado qualquer acto ilegal e muito menos cometido qualquer ilícito criminal, tendo o Procurador-Geral da República a consciência perfeitamente tranquila, pela forma como tem pautado as suas atuações, não só nesses atos mencionados na notícia como também ao longo de quase vinte anos de carreira pública, construída com muito esforço, trabalho, sentido de responsabilidade dos cargos e funções exercidas, rigor, transparência e escrupuloso respeito pelo quadro legal em vigor, alicerçados em valores e princípios éticos e deontológicos, sendo que condutas desviantes como o conluio e o  ilícito criminal nunca fizeram e nem hão de fazer parte das suas atuações.

10.O desespero em tentar alcançar um objetivo inconfesso, o ódio e a inveja, a falta de elementar compromisso com a verdade não são de se estranhar, percebendo quem são as pessoas que estão por detrás das notícias publicadas.

11.Nessa desenfreada tentativa de apenas desinformar, caluniar, injuriar e atacar o caráter  do Procurador-Geral da República e das pessoas visadas, chegam ao ABSURDO DE INVENTAREM custos financeiros de uma deslocação do Procurador-Geral da República a Timor-Leste, para participar como conferencista num Seminário Internacional para o qual foi formalmente convidado, em que as despesas, desde a passagem aérea, transporte e o alojamento, foram integralmente suportadas pela organização do referido seminário, no caso, pela Procuradoria-Geral da República Democrática de Timor-Leste. 

12.Mais uma vez equivocaram redondamente na pessoa e no tempo, porque a história seguramente demonstrará que, em matéria de gestão financeira, rigor e transparência na utilização do dinheiro e bens públicos, este Procurador-Geral da República, salvo devida modéstia, não tem lições a receber das fontes que vem utilizando o jornal como veículo único e apenas de ataque de caráter pessoal e institucional.  

13.Estamos cientes de que as notícias têm um propósito muito específico - que seguramente não é o de informar - fonte facilmente identificável e estão inseridas num contexto em que qualquer cidadão minimamente atento à realidade cabo-verdiana, ao sector justiça, ao momento escolhido para divulgação das notícias, à pessoa (s) visada (s) e ao desespero reiteradamente pedir o pronunciamento de alguns órgãos de soberania, consegue, com relativa facilidade, alcançar o que se pretende com as mesmas.

14.Pelo nível e grau do mais rasteiro do ponto de vista dos princípios e regras deontológicas utilizados, deixamos claro que, com este esclarecimento, pelas razões de responsabilidade constitucional e legal e em respeito por nós e pelo cargo que atualmente exercemos, apenas em sede própria num Estado de Direito, voltaremos a pronunciar sobre este ou quaisquer outros assuntos relacionados com as mesmas notícias.

 

     

Procuradoria-Geral da República

Óscar Silva Tavares

 Documentos Comprovativos

Versão PDF

Acordo entre PNUD e CSMP de Timor Leste

Declaração da PNUD

Despacho Conjunto PGR.MRE e deliberação do CSMP

Nota de imprensa do MP e documentos  relacionados

Pedido de licença e documentos relacionados

Convite para Seminário Internacional sobre estatuto do MP