Em decorrência da vinculação aos princípios da transparência e da publicidade, visando assegurar a prestação de esclarecimento público e o dever de informação, a Procuradoria-Geral da República torna público o seguinte:
I. Na sequência de notícias vindas ao público, dando conta de que o aumento da taxa de direitos aduaneiros na importação de produtos lácteos e sumos naturais, constante da Lei do Orçamento de Estado para o ano económico de 2018, teve como específica finalidade favorecer uma concreta empresa nacional - da qual o Ministro das Finanças e Vice-Primeiro Ministro, Dr. Olavo Avelino Garcia Correia é, alegadamente, acionista - foi determinada a abertura de um Processo de Averiguação, visando a recolha de elementos com vista à apreciação do seguimento a dar a tal denúncia, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal.
II. Após recolha e análise de um conjunto de elementos e documentos com relevância para apreciação do seguimento a dar às denúncias, o Ministério Público determinou o arquivamento do referido processo, por ter considerado que da factualidade denunciada e analisada inexiste conduta criminalmente tipificado e punível nos termos do ordenamento jurídico cabo-verdiano, e designadamente, que, “ainda que tal medida possa vir a beneficiar, indiretamente, o Ministro visado, por via da sua companheira, enquanto acionista de uma das empresas que por ora produz localmente os produtos cuja taxa de importação foi aumentada, a sua participação no processo de elaboração do Orçamento de Estado não se enquadra em nenhuma previsão legal”, em especial nos crimes de tráfico de influência, participação ilícita em negócios ou abuso de poder, previstos e punidos na Lei n.º 85/VI/2005, de 26 de dezembro, que define e estabelece os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, conjugado com o Código Penal.
III. Consta ainda do despacho de arquivamento que, “Considerando o princípio da subsidiariedade do direito penal, (…) nem toda a atuação que possa ser considerada como eventualmente não conforme com os princípios éticos e de transparência, é suscetível de consubstanciar ilícito criminal”, pelo que, “a existirem tais violações elas deverão ser sancionadas em outra sede, que não o direito criminal”.
IV. O processo de averiguação ora arquivado encontra-se na Procuradoria-Geral da República, podendo ser consultado por qualquer pessoa que nisso revelar interesse legítimo, em conformidade com o disposto na legislação processual penal.
Praia, 20 de abril de 2018.
A Procuradoria-Geral da República