MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público é um órgão do poder judicial, constitucionalmente previsto, a quem compete a titularidade da ação penal, a representação do Estado, da defesa dos direitos dos cidadãos, da legalidade democrática, do interesse público e os demais interesses que a Constituição e a lei determinarem. Participa, nos termos da lei e de forma autónoma, na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania (artigos 225.º da Constituição da República – CRCV – e 2.º da Lei n.º 89/VII/2011, de 14 de fevereiro, que aprovou a Orgânica do Ministério Público – LOMP-, alterada pela Lei n.º 16/IX/2017, de 13 de dezembro).

O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central e local. A autonomia do Ministério Público carateriza-se pela existência de mecanismos de governo próprios, pela vinculação dos seus magistrados a critérios de legalidade, objetividade e imparcialidade e pela sua exclusiva sujeição às diretivas, ordens e instruções previstas na lei (artigo 3.º da LOMP).

A magistratura do Ministério Público é paralela à magistratura judicial e dele independente (artigo 4.º, n.º 1, da LOMP). A carreira da magistratura do Ministério Público compreende as seguintes categorias (artigo 9.º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público - EMMP):

  1. Procurador da República de 3ª Classe
  2. Procurador da República de 2ª Classe
  3. Procurador da República de 1ª Classe
  4. Procurador da República de Círculo
  5. Procurador-Geral Adjunto

São representantes do Ministério Público (artigo 14.º, n.º 1, da LOMP):

  1. O Procurador-Geral da República
  2. O Vice Procurador-Geral da República
  3. Os Procuradores-Gerais Adjuntos
  4. Os Procuradores da República de Círculo
  5. Os Procuradores da República de 1ª Classe
  6. Os Procuradores da República de 2ª Classe
  7. Os Procuradores da República de 3ª Classe
  8. Os Procuradores Assistentes.

Compete, especialmente, ao Ministério Público (artigo 5.º da LOMP):

  1. Assumir, nos casos previstos na lei, a defesa dos direitos dos cidadãos e interesses coletivos difusos;
  2. Representar os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta;
  3. Representar o Estado e as Autarquias Locais;
  4. Exercer a ação penal orientada pelos princípios da imparcialidade e da legalidade;
  5. Dirigir a investigação criminal, ainda que realizada por outras entidades;
  6. Participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania;
  7. Promover e realizar ações de prevenção criminal;
  8. Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter laboral;
  9. Defender a independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis;
  10. Fiscalizar a constitucionalidade nos termos da Constituição e da lei;
  11. Intervir nos processos de falência e de insolvência e em todos os que envolvam interesse público;
  12. Exercer funções consultivas, nos termos da presente lei;
  13. Fiscalizar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal;
  14. Fiscalizar os serviços prisionais;
  15. Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de defraudar a lei ou tenha sido proferida com violação de lei expressa;
  16. Exercer as demais funções conferidas por lei.

No exercício das suas funções, o Ministério Público é coadjuvado por funcionários de justiça e por órgãos de polícia criminal e dispõe de serviços de consultadoria e assessoria.