COMUNICADO - MP acusa funcionários da Delegação dos RNI de São Miguel e um familiar pelos crimes de peculato, falsificação de documento e lavagem de capitais

Em decorrência da vinculação aos princípios da transparência e da publicidade, visando assegurar a prestação de esclarecimento público e o dever de informação, a Procuradoria-Geral da República torna público o seguinte: 

I. Correu termos na Procuradoria da República da Comarca do Tarrafal os autos de instrução registados na sequência do inquérito efetuado à Delegação dos Registos, Notariado e Identificação de São Miguel, ilha de Santiago.
II. Realizadas todas as diligências de investigação tidas por pertinentes à descoberta da verdade material dos factos, o Ministério Público determinou o encerramento da instrução, deduziu acusação e requereu o julgamento de 3 (três) arguidos, imputando-lhes a prática de ilícitos criminais, nos seguintes termos:    

A. Ao arguido do sexo masculino, de 50 anos de idade, que, ao tempo da prática dos factos, exercia o cargo de Delegado dos Registos, Notariado e Identificação naquele Concelho, foi imputado a prática de 1 (um) crime de peculato, na forma continuada, em concurso real e efetivo com 36 (trinta e seis) crimes de falsificação de documento, agravados, previstos e punidos nos termos dos artigos 11.º, 13.º n.º 1, 25.º, 34.º, 366.º, 233.º e 242.º todos do Código Penal

B. À arguida do sexo feminino, de 36 anos de idade, esposa do arguido referido em A, foi imputada a prática de 1 (um) crime de lavagem de capitais, na forma continuada, p. e p. nos termos do artigo 24.º n.º 3 da Lei nº 38/VII/2009, de 27 de abril, alterada e republicada pela Lei n.º 120/VIII/2016, de 24 de março, conjugado com o artigo 34.º do Código Penal.

C.A um outro do arguido do sexo masculino, de 44 anos de idade, funcionário do quadro dos Registos, Notariado e Identificação e que, ao tempo da prática dos factos, exercia funções na Delegação dos Registos e Notariado e Identificação de São Miguel, foi imputado a prática de 1 (um) crime de peculato, na forma continuada, p. e p. nos termos dos artigos 11.º, 13.º, n.º 1, 25.º, 34.º e 366.º, todos do Código Penal


III. Concomitantemente, o Ministério Público deduziu o pedido de indemnização civil, em representação do Estado de Cabo Verde, no montante de 4 198 954$00 (quatro milhões, cento e noventa e oito mil, novecentos e cinquenta e quatro escudos), acrescidos de juros à taxa legal; e,
IV. Ordenou a detenção da arguida, fora de flagrante delito, e promoveu o seu primeiro interrogatório judicial, tendo-lhe sido aplicadas as medidas de coação pessoal termo de identidade e residência e interdição de saída do país.
V. O arguido referido em A encontra-se sob as medidas de coação pessoal termo de identidade e residência, interdição de saída do pais, apresentação periódica, caução e suspensão de exercício de função. O Arguido referido em C, encontra-se sob a medida de coação pessoal apresentação periódica às autoridades.

 Praia, 02 de março de 2018.

A Procuradoria-Geral da República

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